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Cota zero para transporte de pescado em Goiás já foi oficializado

cota-zero-tucunare-azulO Estado de Goiás instituiu a cota zero para transporte de pescado em todo o seu território. A regulamentação foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira, dia 10 de abril, e significa uma mudança no posicionamento do Estado quanto à preservação do estoque pesqueiro. A cota zero será aplicada em todos os rios sob controle estadual. Entenda como ela funciona:

O que é a “Cota Zero”?
O termo “Cota Zero” surgiu a partir da Lei 17.985/2013 a qual estabelece a cota zero para transporte de pescado no Estado de Goiás, em todas as bacias Hidrográficas. Essa lei foi regulamentada pela Instrução Normativa n°0002/2013 da Semarh.

Estou proibido de pescar?
Não. Tanto a lei quanto a Instrução Normativa não proíbem o ato da pesca, mas seu transporte. O pescado deve ser utilizado para consumo no local.

Por quanto tempo essa Instrução Normativa irá vigorar?
A Instrução estabelece o prazo de três anos para cota zero de transporte. Estudos técnicos indicam ser este um período razoável para recuperação da fauna aquática e possível restabelecimento do estoque pesqueiro

Então do rio não posso trazer nada para casa?
A Instrução normativa traz, em seu Anexo 4, uma lista de espécies exóticas e/ou alóctones à Bacia as quais são permitidas sua captura e transporte, possibilitando armazenar 10 quilos por licença de pesca. Vale lembrar que todo o pescado deve estar inteiro ao ser transportado, com cabeça, couro ou escamas em bom estado, que possibilite a identificação da espécie.

Caso eu estivesse pescando em outro Estado, como devo proceder?
Para quem for pescar em outros estados e resolver trazer o pescado de lá, deve-se atentar para os documentos oficiais que comprovem que o peixe foi trazido de outro estado.

Além dessas regulamentações, o que mais há de novo nessa Instrução Normativa?
A Instrução Normativa traz também nomes das espécies PROIBIDAS de captura e transporte (Anexo 3), além de estabelecer tamanhos mínimos e máximos de captura (Anexo 1 e 2) para consumo no local, consumo esse que deve ser de no máximo 5 quilos por licença de pesca, com isso salienta-se a importância do pescador estar  munido da Licença de Pesca.

Com esta medida, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos haja maior proteção à ictiofauna das nossas bacias, em especial o Araguaia.

TABELA OFICIAL

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