Os interessados em praticarem a pesca amadora devem retirar o licenciamento e registro junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul). A recomendação vale principalmente para os períodos de feriado prolongado.
De acordo com a resolução n° 004/11, a pesca é classificada como: Comercial – a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), que faz da pesca a sua profissão ou meio principal de vida; Amadora – a exercida com finalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual ou federal competente; de subsistência – a exercida com finalidade de subsistência, por pescador profissional autorizado ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o comércio; científica – a exercida com finalidade de pesquisa científica devidamente autorizada pelo Imasul e/ou órgão federal competente.
A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática, podendo, em áreas especialmente regulamentadas, ser restrita ao sistema de “pesque-e-solte”. Com exceção ao ribeirinho para a prática da pesca de subsistência, as demais pessoas que exerçam atividade pesqueira, comercial ou amadora, ficam obrigadas ao licenciamento e registro junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).
O interessado em realizar pesca amadora em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul deverá cadastrar-se, via Internet, no endereço eletrônico do Imasul ( www.imasul.ms.gov.br ), indicando a modalidade e o prazo para validade de sua Autorização Ambiental que não ultrapassará a um ano.
Efetuado o cadastro, o interessado providenciará a impressão do formulário que, depois de quitado na rede bancária, deverá acompanhar o pescador durante todo o tempo da atividade pesqueira e do transporte de pescado com um documento oficial de identificação.
A prática da pesca comercial por pescador profissional em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul somente será admitida desde que o interessado esteja previamente registrado no Cadastro de Pescadores Profissionais, junto ao Imasul, e de posse da competente Autorização Ambiental para Pesca Comercial, na forma de regulamento específico.
O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deve obedecer à cota de dez quilos, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.
São admitidos a captura e transporte de até 5 exemplares de peixes da espécie piranha (Pygocentrus nattereri) e ou (Serrasalmus marginatus), por pescador amador, respeitado o período de defeso. O limite de captura e transporte de pescado, por pescador profissional, deverá obedecer à cota de 400 (quatrocentos) quilos/mês, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.
Dos tamanhos mínimos para captura
Nome vulgar |
Nome científico |
Tamanho mínimo |
Jaú |
Paulicéia luetkeni ou Zungaro jahu |
95 cm |
Pintado |
Pseudoplaystoma corruscans |
85 cm |
Cachara |
Pseudoplaystoma reticulatum |
80 cm |
Dourado |
Salminus brasiliensis |
65 cm |
Pacu |
Piaractus mesopotamicus |
45 cm |
Curimbatá |
Prochilodus lineatus |
38 cm |
Piau-uçú Piavuçu |
Leporinus macrocephalus |
38 cm |
Barbado |
Pinirampus pirinampu |
60 cm |
Piraputanga |
Brycon hilarii |
30 cm |