Em uma operação integrada entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) – por meio da Unidade Descentralizado de Barra do Garças – e a Polícia Militar resultaram na apreensão de 81 redes de malhas, 19 tarrafas de malhas, 142 anzóis, 114 pindas, 17 carretilhas, 13 molinetes, 05 motores para barco, 05 embarcações, 09 caixas de pesca, 01 pescado barba chata e 8 kg de pescados ilegal de diferentes espécies.
Batizada de “100 dias”, a ação foi realizada no período de 15 a 20 de janeiro nos municípios de Araguaiana e Cocalinho, na região Leste, e integra um conjunto de ações que visam o combate à pesca depredatória. Na ação foram executadas buscas e apreensões em fazendas, pesqueiros, barcos e ribeirinhos situados às margens do Rio Araguaia.
O período de defeso da piracema para os rios de Mato Grosso teve início em 01 de novembro de 2014 nos rios da bacia hidrográfica do Araguaia-Tocantins e no dia 05 de novembro de 2014, na bacia hidrográfica dos rios Paraguai e Amazonas, e se estende até o dia 28 de fevereiro de 2015.
As datas levam em consideração a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nº 201, de 22 de outubro de 2008 e a Portaria, também do Ibama, nº 48, de 25 de setembro de 2007.
Nesse período é proibida a pesca, inclusive na modalidade pesque e solte. A exceção é a pesca de subsistência, desembarcada, ou seja, aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
A cota diária permitida para a pesca de subsistência é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação vigente, para cada espécie. É proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência.
Os infratores pegos desrespeitando a proibição estão sujeitos as penalidades que vão desde multa até a detenção previstas na Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e legislações pertinentes. A multa para quem for pego sem a Declaração de Estoque de Pescado ou praticando a pesca depredatória está definida na Lei 9096, e varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil.