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É tempo de piracema – Confira o período de defeso 2015/2016

Piracema periodo de defesoO períodos de defeso contribuem para a sustentabilidade do uso dos estoques pesqueiros. Na maior parte do Brasil o defeso começa a partir do dia 01 de novembro e se estende até 01 de março do ano seguinte. O defeso é uma medida preventiva a fim de garantir a reprodução de espécies nativas.

A respeito da suspensão do período de defeso por 120 dias baseados na Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, é importante saber que esse decreto não suspendeu os efeitos de outras instruções normativas que não constam nesse documento, portanto, a menos que seja editado novo ato normativo, a pesca fica fechada valendo a instrução normativa de cada estado. Apenas 16 estados do Brasil sofreram alterações em locais específicos.

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Entre o período de novembro a fevereiro, diversas espécies continentais entram no período de defeso. O defeso é uma medida que visa proteger os organismos aquáticos durante as fases mais críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução ou ainda de seu maior crescimento.

Dessa forma, o período de defeso favorece a sustentabilidade do uso dos estoques pesqueiros e evita a pesca quando os peixes estão mais vulneráveis à captura, por estarem reunidos em cardumes.

desova na piracema, peives saltandoDurante a piracema, os pescadores e comerciantes são obrigados a declarar à Secretaria do Meio Ambiente de seu estado os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, provenientes de água continentais. A medida também vale para frigoríficos, peixarias, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. As informações abrangem tanto o período de defeso – ou seja, o período em que a pesca é proibida – como também as instruções normativas que deram origem à proteção das espécies.

Documentos
A declaração de estoque de pessoa física que esta disponível no link Serviços do portal da Sema só é permitida ao pescador profissional mediante a apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em seu próprio nome e se estende aos peixes vivos nativos das bacias, para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

Todas as definições levam em consideração a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nº 201, de 22 de outubro de 2008 e a Portaria, também do Ibama, nº 48, de 25 de setembro de 2007.

Legislação
A piracema é um período natural de reprodução dos peixes de água doce, que ocorre em ciclos anuais no período de chuvas. O período de restrição de pesca serve para garantir ciclo de vida dos peixes e assegurar a renovação dos estoques pesqueiros para os anos seguintes.

Aqueles que desrespeitarem a piracema serão penalizados com multa que podem variar de R$ 1 mil a R$ 100 mil, ou detenção previsto pela Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Veja o período de defeso na sua região, clique na imagem para ampliar.

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O que não é permitido durante a piracema?
Na Piracema está proibida a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia; o uso de materiais perfurantes, como arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.

A utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços, como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

O que é permitido durante a piracema?
A pesca poderá ser realizada em rios, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais em áreas não restritas.

É permitido a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota “baseada no estado de origem” mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente de espécies não nativas e híbridos, como apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina, tilápias, tucunaré e híbridos.

A legislação prevê a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais e o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.

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