Governo suspende defeso e libera pesca de peixes em período reprodutivo
O Ministérios da Agricultura (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA) suspenderam dez normas de proibição à pesca no período de reprodução de peixes (o chamado defeso) em várias bacias hidrográficas do país, incluindo a Bacia do Rio Amazonas. A decisão, publicada hoje no Diário Oficial da União, vale por 120 dias, prorrogáveis por mais 120. Na prática, a portaria libera por completo a pesca de várias espécies de peixes e de ostras em grande parte do Brasil, mesmo que elas estejam em período reprodutivo (muitas vezes chamado de piracema, quando os peixes sobem o rio para desovar).
O defeso é considerado uma prática básica de sustentabilidade da pesca, pois garante aos peixes uma chance para se reproduzir e recompor suas populações após uma temporada de captura. Nesse período, em que a pesca fica proibida, pescadores tradicionais têm direito de receber uma compensação do governo, chamada seguro-defeso.
A portaria, datada de 5 de outubro, foi editada três dias após o Ministério da Pesca e Aquicultura ser incorporado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como parte da reforma ministerial anunciada pela presidente Dilma em 2 de outubro. Enquanto valer a suspensão do defeso, o governo não precisará pagar o seguro-defeso. Nesse período, segundo a portaria, será feito um recadastramento de pescadores artesanais e uma reavaliação dos períodos de defeso.
A decisão se soma à polêmica da suspensão da lista de espécies aquáticas ameaçadas de extinção no Brasil, permitindo que essas espécies continuem a ser pescadas.
O jornal Estadão divulgou uma cópia da alteração, veja abaixo:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DA MINISTRA DOU de 09/10/2015 (nº 194, Seção 1, pág. 6)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e considerando o que consta no Processo nº 28341.003131/89-93 e nº 00377.000805/2011-46, resolvem:
Art. 1º – Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:
I – Portaria Sudepe nº N-40, de 16 de dezembro de 1986;
Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.
II – Portaria IBAMA nº 49-N, de 13 de maio de 1992;
Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
III – Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003;
Art.1o Proibir, anualmente, de 1o de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.
IV – Instrução Normativa MMA nº 40, de 18 de outubro de 2005;
Art. 1o Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
V – Instrução Normativa IBAMA nº 129, de 30 de outubro de 2006;
Art. 1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I – Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba; II – Cocorobó, município de Canudos; III – Pinhões, município de Juazeiro; IV – Brumado, município de Rio de Contas; V – Tremendal, município de Tremendal; VI – Adustina, município de Adustina; VII – Quicé, município de Senhor do Bonfim; VIII – Andorinha, município de Andorinha; IX – Araci, município de Araci; X – Anajé, município de Anajé ; e, XI – Champrão, município de Condeubas.
VI – Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007;
Art. 1o Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
VII – Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008;
Art. 1o Proibir, anualmente, no período de 1o de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.
VIII – Instrução Normativa IBAMA nº 209, de 25 de novembro de 2008;
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.
IX – Instrução Normativa IBAMA nº 210, de 25 de novembro de 2008;
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.
X – Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de abril de 2009;
Art. 1o Proibir, anualmente, no período de 1o de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 120 dias.
Art. 2º – Durante o período de suspensão estabelecido no art. 1º, será realizado o recadastramento dos pescadores artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como será feita a revisão dos períodos de defeso por meio dos Comitês Permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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