JF condena proprietário de embarcações em 40 Mil Reais em multa por pesca ilegal no RS
A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um proprietário e armador de embarcações pela prática de pesca ilegal. Ele pagará R$ 40 mil de indenização por danos ambientais. A sentença, publicada na terça-feira (2/8), é do juiz federal substituto Gessiel Pinheiro de Paiva.
O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizaram ação civil pública contra o homem alegando que ele teria praticado, reiteradamente, pesca com rede de arrasto de fundo em área proibida. Além disso, ele teria sido flagrado com permissões de pesca vencidas e ainda estaria operando sem a instalação do aparelho rastreador ligado ao sistema do Ministério da Pesca, dificultando a fiscalização ambiental.
Dos fatos narrados, o MPF informou que o órgão ambiental aplicou diversas multas, com valor acumulado superior a R$ 350 mil, apreendeu uma das embarcações e determinou o perdimento de outra. Defendeu ainda que a reincidência no cometimento das infrações demonstraria indiferença com as normas e solicitou o cancelamento definitivo do exercício da atividade pesqueira. O Ibama registrou que as penas administrativas de perdimento e suspensão da licença de pesca foram mantidas judicialmente.
O réu contestou sustentando que as autuações sofridas teriam sido irregulares e que ajuizou ação anulatória. Afirmou que nenhum dos processos administrativos teve trânsito em julgado, havendo recursos e defesas pendentes. Para o demandado, o cancelamento definitivo da licença de pesca seria desproporcional e altamente prejudicial, não só a ele, mas também a todas as famílias que dependeriam daquelas embarcações para sobreviver.
Após análise dos autos, o juiz observou que “diante do princípio da independência das instâncias, a ação civil pública não é a via para se discutir a legalidade das autuações”. Ele também levou em consideração que o processo de anulação das multas foi julgada improcedente, considerando que os procedimentos administrativos instaurados pelo Ibama foram regulares. Desta forma, apenas caberia a discussão do dano ambiental.
Paiva concluiu que, dos cinco fatos denunciados, em apenas um deles restou devidamente comprovado a pesca em local proibido. Para ele, “o dano ambiental a ser indenizado judicialmente é somente aquele que extrapola a normalidade do dano decorrente da própria atividade quando exercida regularmente”, consequentemente, as infrações meramente formais, se não causarem dano extraordinário, devem ficar restritas à punição na via administrativa, como ocorreu com as multas aplicadas pelo Ibama.
O magistrado avaliou que “a condenação não pode ser em valor tão ínfimo que compense ao réu que continue a praticar as condutas lesivas ao meio ambiente, nem tão alta que inviabilize a continuidade de suas atividades econômicas”. Quanto ao pedido de cancelamento definitivo da licença de pesca do demandado, ele considerou que estava fundamentado na suposta prática de cinco atos danosos ao meio ambiente, mas somente um foi reconhecido pelo juízo, não justificando aplicação de medida tão gravosa.
Paiva julgou parcialmente procedente a ação condenado o réu a pagar indenização no valor de R$ 40 mil pelos danos ao meio ambiente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Justiça Federal-RS
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