O defeso da Piracema é determinado pela Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e estabelecido anualmente pelo IBAMA, com a colaboração de órgãos, instituições e associações envolvidas com à pesca em cada bacia hidrográfica. O período de defeso da piracema se faz necessário para que as espécies nativas de cada bacia possam desovar e repovoar os rios aos quais pertencem.
A pescaria de espécies nativas está proibida durante o período de reprodução dos peixes, mas o pescador não precisa esperar até o final do defeso para pescar. Espécies classificadas como “introduzidas/exóticas estão liberadas e podem ser capturadas (com exceção em estados e/ou municípios onde a lei proíbe a captura pesca de qualquer espécie, casos nos estados de Goiás e Tocantins).
A legislação prevê a pesca em rios e reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais e o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.
Fica liberado somente a captura de peixes que não são da bacia. O pescador amador pode capturar até 10 kg de pescado “introduzidos/exóticos”, ou seja, aqueles que foram introduzidos mais um exemplar. Já para o pescador profissional não há um limites, desde que não seja capturado nenhum peixe nativo, ficando restrito somente ao uso de varas com molinete ou carretilha.
O tucunaré, é uma espécie introduzida na maioria dos reservatórios brasileiros e encontrado com abundância nas regiões sudeste, centro-oeste e Norte. No Lago de Furnas em MG e na Represa de Atibainha em SP por exemplo, a captura da espécie está liberada, porém nos estados de Goiás e Tocantins, a espécie passou a ser preservada e não pode ser abatida.
Além do tucunaré, o pescador pode capturar outras espécies de peixes consideradas exóticas em alguns locais como a tilápia, corvina, carpa, bagre-africano e híbridos (cruzamento de indivíduos de espécies diferentes).
Locais Proibidos:
- Fica proibida a pesca em lagoas e marginais, a menos de 500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
- até 1.500 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, de mecanismos de transposição de peixes, cachoeiras e corredeiras
Aqueles que desrespeitarem a piracema serão penalizados com multa que podem variar de R$ 1 mil a R$ 100 mil, ou detenção previsto pela Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.