Legislação da Pesca
Antes, o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva), algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela não se torne predatória.
Abaixo disponibilizamos algumas leis, decretos e instruções normativas sobre a pesca no Brasil
Decretos:
- Decreto de Exploração da Aquicultura_2869_98
- Decreto que Regula as Atividades das Embarcações Pesqueiras em Zonas de Pesca-dec_2840_98
- Decreto Que Permite Apenas a Pesca Esportiva nos Lagos Taboão e Orfeu em Bragança Paulista-SP – Dec. 2155 de 27 de agosto de 2015
- Decreto Que Regulamenta a Cota Zero Em Mato Grosso do Sul – Dec. 15.166 de 21 de fevereiro de 2019
Defeso e Piracema (Normativas e Portarias):
- Defeso em Águas Continentais
- Defeso Marinho
- Defeso da Bacia Amazônica-in-mma-n43-2005-defeso_amazonia
- Defeso da Bacia do Rio Amazonas-in-mma-n18-2004-piracema-_am
- Defeso da Bacia do Rio Paraná-in-mma-n16-2004_poracema-pr
- Defeso da Bacia do Rio Paraná-portaria-ibama-n-60_2003_piracema-pr
- Defeso da Bacia do Rio São Francisco-in-mma-n12-2004_piracema-sfco
- Defeso na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco em MG portaria_IEF_n_154_13 de outubro de 2011
- Defeso na Bacia Hidrográfica do Leste em MG portaria_IEF_n_155_13 de outubro de 2011
- Defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Grande e Parnaíba em MG portaria_IEF_n_156_13 de outubro de 2011
- Defeso da Bacia do São Francisco nos Estados-de-MG-BA-AL-PE-SE-in-mma-n48-2005-defeso_saofrancisco
- Defeso da Bacia do Rio Uruguai-in-ibama-n116-2006_defeso_uruguai
- Defeso da Bacia do Leste nos Estados-da-BA-ES-MG-RJ-SP-in-mma-n47-2005-defeso_bacia_leste
- Defeso do Rio Grande do Sul e Santa Catarina-in-ibama-n117-2006_defeso_rs_sc
- Defeso do Rio Paraguai-in-ibama-n123-2006-defeso-paraguai
- Defeso do Rio Paraguai nos Estados MT e MS-in-conj-n1-2004-piracema-paraguai
- Defeso do Rio Paraná-in-ibama-n86-2006-defesopr
- Defeso do Rio Uruguai-in-mma-n10-2004_pracema-uruguai
- Defeso do Robalo no Estado do Espírito Santo-in_n_10-2009-defesorobalo-es
- Defeso de Açúdes da Bahia-in-ibama-n129-2006-defeso-acude-ba
- Defeso do Tambaqui na Bacia Amazônica-in-mma-n35-2005-tambaqui-am
- Defeso do Tambaqui nas Bacias Hidrográficas do Estado de Rondônia-in-ibama-n106-2006-tambaqui-ro
- Defeso na Área de Abrangência da Bacia do Rio Uruguai nos Estados de SC e RS-in_ibama_193_08
- Defeso da Bacia do Rio Parnaiba-portaria-ibama-n61-2003-piracema-parnaiba
- Defeso na Bacia do Rio São Francisco-portaria-ibama-n59-2003-piracema-sfco
- Defeso na Bacia do Rio Uruguai-portaria-ibama-n50-2003-defeso-uruguai
- Defeso na Bacia do Rio Uruguai-in-ibama-193-08
- Defeso na Bacias dos Rio Amazonas Jari e Ilha do Marajó-portaria-ibama-n65_67-2003-defeso-am
- Defeso na Bacia dos Rios Tocantins e Gurupi-portaria-ibama-n55-2003-defeso-tocantins-gurupi
- Defeso na Bacia do Leste-in-ibama-n130-2006-defeso_bacias_do_leste
- Defeso na Bacia e Afluentes dos Estados de SC e RS-in-mma-n44-2005-defeso_rr-sc
- Defeso nos Açudes da Bahia-in-mma-n45-2005-acude_ba
- Defeso no Estado do Mato Grosso – Resolução CEPESCA N° 2 DE 05-08-2016
- Defeso do Robalo no Estado da Bahia – Portaria N° 49 de 1992
- Defeso do Robalo no Estado do Espírito Santo – IN N° 10 de 2009
- Normas Gerais de Pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná-in_25-09_defeso_2009
- Normas de Pesca na Bacia Hidrografica do Rio Parana_in_ibama_26_2009_normas_rev_in_30_2005
- Proibição da Pesca Amadora e Profissional no Rio Acre-in-ibama-n156-2007-rio_acre
- Proibição da Pesca Amadora no Araguaia-portaria-ibama-n2307-1990
- Proibição da Pesca do Mero-portaria-ibama_n42-2007-mero
- Proibição da Pesca do Mero mma_13_2015
- Proibição da Pesca do Pirarucu no Estado do Amazonas-in-ibama-n1-2005-gerex-am-pirarucu
- Proibição da Pesca da Caratinga – IN MMA/MPA nº 6, de 17 de julho de 2014
- Emprego de redes de emalhe em águas jurisdicionais das regiões Sudeste e Sul – IN MPA/MMA n° 12/2012
Portarias:
- Portaria MMA N°148-2022 – Atualiza espécies ameaçadas de extinção
- Regras de Transporte de Pescado no Tocantins – Portaria Naturantins nº 54 de 25 de março de 2022
- Proibição da Pesca na Bacia do Rio Doce – Portaria IEF nº 146 de 31 de outubro de 2016
- Normas Gerais Para o Exercício da Pesca Amadora-portaria-n4-ibama-19-marco-2009
- Lista de 475 Espécies de Peixes Ameaçados de Extinção-portaria-mma-445_2014 (Parcialmente Revogada)
- Lista de 132 Espécies de Peixes Liberados pela Portaria_n_217_de_19_de_junho_de_2017
- Lista de Especies Liberadas Baseado na portaria mma-161-2017
- Normas de Pesca na Bacia Amazônica-portaria-ibama-n48-2007-defeso_amazonia
- Normas de Pesca na Bacia do Leste-portaria-ibama-n52-2007-defeso_bacia_do_leste
- Normas de Pesca na Bacia do Paraguai-portaria-ibama-n44-2007-defeso_paraguai
- Normas de Pesca na Bacia do Paraná-portaria-n-49-2007-defeso-pr
- Normas de Pesca na Bacia do São Francisco-portaria-ibama-n50-2007-defeso_sf
- Normas de Pesca no Rio São Francisco-portaria-ibama-n92-1995-normas-gerais_sfco
- Normas de Pesca no Rio Grande do Norte-portaria-ibama-n7-2008-defeso_rn
- Normas de pesca nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Paranaiba no estado de Minas Gerais_Portaria_n156_de_2011
- Regulamentação da Pesca Esportiva e àreas de Preswervação – Portaria n°91 de 04 de fevereiro de 2020
Leis da pesca e meio ambiente:
- Legislação da Pesca e Aquicultura
- Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca – Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009
- Lei da Pesca-decreto-lei_221
- Lei da Pesca-in_inter_mpa_mma_09_2012_pesca amadora nacional
- Lei de Crimes Ambientais-lei_9605_98
- Lei de Proteção da fauna e a flora aquatica no estado de MG n° 14.181
- Lei que Altera a Pesca no Mato Grosso-n-9-893-de-2013
- Lei de Politica de Pesca no Estado do Mato Grosso_lei_da_pesca_n_9.096_09
- Lei da Cota Zero do Dourado em Corumba-MS_Lei_n_2.568_de_14_de_junho_de_2017
- Lei da Cota Zero no Tocantins Portaria Naturatins N° 71, de 26 de fevereiro de 2018
- Lei da Cota Zero no Tocantins Portaria Naturatins N° 72, de 26 de fevereiro de 2018
- Lei n° 11.165 de 27 de junho de 2002 – Código de Pesca e Aquicultura do Estado de SP
- Lei da Cota Zero no Estado de Goiás–normativa-semarh_cota_zero_em_goias
- Lei da Cota Zero na lagoa da UHE de Itupaciguara (MG) e seus afluentes
- Lei de Proteção Permanente do Tucunare em Autazes-AM – Lei_Municipal_n_178_de_24_de_abril_de_2017
- Lei de Proteção Permanente do Tucunaré em Barcelos-AM – Lei N°557 APA-Mariua_e_Tucunare_açú
- Lei de Taxa de Pesca em Barcelos-AM – Lei N°558 Taxa_de_Fiscalizacao_Ambiental
- Lei N° 39.125 de 14 de junho de 2018 – Regulamenta a pesca amadora no Estado do Amazonas
- Lei n° 9077/2017 – Proteção do ambiente estuarino e marinho com proibição da pesca com redes nas Baias do Espitito Santo e Vitoria (ES)
É indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:
- PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
- MULTA: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)
- PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:
I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. - ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:
- PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- MULTA: de R$ 700,00 (Setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)
- PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. - ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. - PENA: reclusão de um ano a cinco anos.
- MULTA: de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
- ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:
- ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
- MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
- ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
- MULTA: de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
- ARTIGO 23: É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
- MULTA: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
- ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
- MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
LICENÇA PARA A PESCA – Portaria nº 9 – publicada em 13 de junho de 2012
- PESCA AMADORA: Após o registro ser passado para o Ministério da pesca, o pescador amador deve solicitar sua licença direto no site da entidade, após o preenchimento dos dados, imprimir o boleto na modalidade escolhida. Pesca Amadora Embarcada (R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em qualquer banco.
- PESCA PROFISSIONAL: Preencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA. Esta licença somente é fornecida a pescadores que façam da pesca sua atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações da Receita Federal.
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