Legislação da Pesca

Antes, o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva), algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela não se torne predatória.

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Abaixo disponibilizamos algumas leis, decretos e instruções normativas sobre a pesca no Brasil

Decretos:

Defeso e Piracema (Normativas e Portarias):

Portarias:

Leis da pesca e meio ambiente:

É indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:

ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:

  • PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
  • MULTA: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)
  • PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:
    I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
    II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
    III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
  • ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:
  • PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
  • MULTA: de R$ 700,00 (Setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)
  • PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:
    I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
    II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
    III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
  • ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
    I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
    II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
  • PENA: reclusão de um ano a cinco anos.
  • MULTA: de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
  • ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.

Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:

  • ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
  • MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
  • ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
  • MULTA: de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
  • ARTIGO 23: É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
  • MULTA: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
  • ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
  • MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

LICENÇA PARA A PESCA – Portaria nº 9 – publicada em 13 de junho de 2012

  • PESCA AMADORA: Após o registro ser passado para o Ministério da pesca, o pescador amador deve solicitar sua licença direto no site da entidade, após o preenchimento dos dados, imprimir o boleto na modalidade escolhida. Pesca Amadora Embarcada (R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em qualquer banco.
  • PESCA PROFISSIONAL: Preencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA. Esta licença somente é fornecida a pescadores que façam da pesca sua atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
    Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações da Receita Federal.

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